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Auxílio doença, quando recusado pelo INSS, o que deverá ser feito e quais procedimentos?

Auxílio doença, quando recusado pelo INSS, o que deverá ser feito e quais procedimentos?

Acometido por um problema de saúde, o empregado foi afastado do trabalho por mais de 15 dias.

Auxílio doença, quando recusado pelo INSS, o que deverá ser feito e quais procedimentos?

Auxílio doença, quando recusado pelo INSS, o que deverá ser feito e quais procedimentos?

A empresa, cumprindo com a legislação, arcou com o pagamento dos primeiros 15 dias do atestado e no 16º dia encaminhou o empregado para a perícia do INSS para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Ocorre a concessão pelo INSS por um tempo determinado, porém antes do empregado recuperar de fato a sua capacidade para o trabalho, o benefício concedido cessa.

O empregado pleitea prorrogação do benefício previdenciário, porém é indeferido/recusado, mesmo que o médico do trabalho da empresa, ateste a sua inaptidão e que ainda o funcionário não tenha condições de retornar ao trabalho.

Então o empregado se vê numa situação em que não poderá retornar ao trabalho e também não poderá receber o benefício pela previdência social. O empregado ficará afastado sem nenhum amparo, surgindo assim o chamado limbo jurídico previdenciário.

O entendimento é de que o empregado logo após a alta previdenciária deverá se submeter ao exame médico de retorno, no qual o médico do trabalho irá atestar a sua aptidão para o retorno ao trabalho.

Concluindo pela inaptidão, o empregado, em regra, não deverá retornar às suas atividades laborais. Nesse caso o empregado não receberá salários, uma vez que inexiste prestação laboral ante a inaptidão ao trabalho, nem mesmo receberá o valor do benefício previdenciário.

Outro entendimento da jurisprudência é de que se a empresa não concordar com a alta médica previdenciária do trabalhador deverá recorrer da decisão da autoarquia previdenciária, isso se o empregado ajuizar alguma reclamatória trabalhista.

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